Senado aprova ampliação da coleta de DNA de condenados

A Câmara dos Deputados receberá nos próximos dias o Projeto de Lei 1.496/2021, que foi aprovado em turno suplementar nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. O projeto da senadora Leila Barros (PDT-DF) torna obrigatória a obtenção do perfil genético de todos os indivíduos condenados com penas de reclusão em regime inicial fechado.

O Projeto de Lei 1.496/2021 já havia obtido aprovação na Comissão de Segurança Pública (CSP). A medida altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210), que atualmente abrange apenas a coleta de DNA de condenados por crimes contra a vida e a liberdade sexual, bem como crimes sexuais contra vulneráveis e crimes dolosos praticados com grave violência.

A versão original de Leila estendia a obrigatoriedade da coleta de DNA a condenados por diversos crimes dolosos, incluindo aqueles praticados com grave violência contra indivíduos, crimes contra a vida, estupro, roubos com restrição da liberdade da vítima e uso de arma de fogo resultando em lesões graves ou morte, extorsão mediante sequestro, furto com uso de explosivos e crimes de organização criminosa. “Transformar esse projeto em Lei é crucial para a criação de uma base de dados abrangente e representativa, uma verdadeira ferramenta para desvendar uma variedade ampla de crimes”, afirmou Leila.

O sendor Sergio Moro, relator do PL, ampliou o âmbito da coleta, tornando-a obrigatória para todos os condenados a penas de reclusão em regime inicial fechado assim que adentrarem o sistema prisional. Atendendo à sugestão do senador Paulo Paim (PT-RS), em casos de crimes hediondos, o processamento da coleta biológica no local do crime e no exame de corpo de delito, bem como a inclusão dos respectivos perfis genéticos no banco de dados, devem ser realizados, se possível, dentro de um prazo de 30 dias após o recebimento da amostra pelo laboratório. No relatório anterior, o cumprimento desse prazo era obrigatório.

O relator também estabeleceu a exigência de obtenção do perfil genético de indivíduos sob investigação quando a denúncia for aceita pelo juiz nos casos de crimes praticados com grave violência contra pessoas, crimes contra a liberdade sexual, crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes de organização criminosa envolvendo o uso de armas de fogo pelo grupo.