Agora é Lei! Planalto sanciona lei que fortalece direitos das populações afetadas por barragens

Em uma cerimônia realizada nesta sexta-feira, 15 de dezembro, o Presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB). Este marco legal representa um avanço significativo, estabelecendo direitos e proteções para as comunidades que vivem próximas a barragens de rejeitos de mineração e reservatórios de água para hidrelétricas.

A legislação, que teve origem na Câmara dos Deputados, foi aprimorada pela senadora Leila Barros (PDT-DF) no Senado, onde atuou como relatora, promovendo audiências públicas e incorporando contribuições essenciais. A PNAB visa compensar e reparar os danos causados às populações afetadas por barragens, abrangendo perdas materiais, danos à propriedade, prejuízos financeiros e a perda de fontes de renda.

Ao destacar a importância do novo marco legal, a senadora Leila Barros ressaltou que a demanda por uma legislação clara sobre os direitos das comunidades próximas a barragens existe há mais de quatro décadas. “Ao longo do anos, essas estruturas foram sendo construídas sem um regramento sobre como lidar com as comunidades próximas. Hoje também avançamos na prevenção de acidentes e na reparação de danos em caso de tragédias”, contextualizou Leila.

A PNAB prevê a criação de um comitê nacional composto por representantes do poder público, empresários e da sociedade civil, responsável por acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação da política. Além disso, define as populações atingidas por barragens e determina que cada empreendedor elabore e implemente o Programa de Direitos das Populações Atingidas por Barragens.

Segundo Joceli Andreoli, integrante da coordenação nacional do Movimento dos Atingidos por Barragens, o novo texto se torna uma referência essencial em negociações. “Agora o Estado Brasileiro tem uma referência do que é um atingido por barragens, dos direitos e programas a serem feitos. Como estamos ainda num processo de negociação, isso vira uma referência. Ficamos entusiasmados com a aprovação. Até agora quem dizia quem era uma pessoa atingida era a empresa. Agora o Estado brasileiro está dizendo isso”.

“A tragédia de Mariana e Brumadinho é uma prova trágica da extensão da destruição e do sofrimento das vítimas, atestando a importância desta proposição. Infelizmente, as reparações em Brumadinho avançam lentamente, à semelhança do que ocorre em Mariana, há mais de seis anos. Acreditamos que os aprimoramentos propostos fortalecerão os direitos das populações atingidas por barragens”, destacou a senadora Leila Barros.

Com a sanção da PNAB, o Estado brasileiro estabelece um referencial claro para lidar com os direitos das populações afetadas por barragens, representando um avanço significativo na proteção e prevenção de tragédias associadas a essas estruturas.

Quem são

Populações Atingidas por Barragens são aquelas afetadas por um ou mais impactos provocados pela construção, obstrução, desativação ou rompimento de barragens. Entre os impactos considerados estão a perda de propriedade ou posse de imóvel, desvalorização de imóveis, perda da capacidade produtiva das terras e a perda de fontes de renda e trabalho.

Programa

O empreendedor responsável pela barragem deverá elaborar e executar um programa com o objetivo de assegurar os direitos das pessoas afetadas e garantir reparação aos danos causados. A ação precisa incluir medidas específicas destinadas a mulheres, idosos, crianças, indígenas, pessoas com deficiência, pescadores e ribeirinhos, pessoas em situação de vulnerabilidade. Deve atuar ainda sobre os impactos nos municípios afetados e nas comunidades que receberão essas pessoas.

O programa também deve assegurar:

  1. Indenização por perdas materiais
  2. Reassentamento coletivo como opção prioritária;
  3. Assessoria técnica independente às custas do empreendedor
  4. Auxílio-emergencial nos casos de acidentes ou desastres
  5. Reparação por danos morais, individuais e coletivos
  6. Condições de moradia que reproduzam as anteriores quanto às dimensões e qualidade da edificação
  7. Implantação de projetos de reassentamento rural ou urbano
  8. Escrituração e registro dos imóveis dos reassentamentos