Leila faz alterações no projeto que pede a revogação da Lei de Alienação Parental

A Lei de Alienação Parental (nº 12.318) é um tema polêmico, que desperta preocupações aparentemente opostas. Neste debate, o elemento comum às opiniões divergentes é, sempre, a proteção do direito das crianças e dos adolescentes. Não se pode admitir que a lei seja manipulada para viabilizar qualquer tipo de violência. Partindo deste princípio, a senadora Leila Barros (PSB-DF) apresentou parecer favorável ao PLS 498/18 com emenda que aprimora o texto original da Lei 12.318 em vez de revogá-la.

“Da forma como está, num evidente contrassenso, a Lei de Alienação Parental pode ser utilizada maliciosamente para o fim que ela mesma proíbe. Vamos enfrentar esse problema corrigindo as brechas que possibilitam o mau uso das medidas”, explica a senadora Leila. As alterações foram construídas após duas audiências públicas, com a participação de operadores do direito e psicólogos e inúmeras reuniões com grupos e organizações, tanto favoráveis à manutenção da Lei como apoiadores da revogação da norma.

O trabalho da relatora foi desenvolvido em três princípios: bem estar das crianças, envolver os juízes na fases iniciais do processo e dar segurança para que genitores possam denunciar suspeitas de abuso.

Antes de ir ao Plenário do Senado, a proposta será analisada pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) e, na sequência, pela Comissão de Constituição e Justiça. A senadora Leila apresentou uma série de medidas para proteger crianças e adolescentes.

Novas medidas

O texto estabelece novo entendimento sobre as denúncias falsas, ponto que gerava insegurança aos genitores que denunciaram ex-companheiros. O PL passa a reconhecer como alienação parental somente a denúncia que é sabidamente falsa desde o momento em que é formulada. “É uma maneira de corrigir uma distorção que a legislação estava causando. É a má-fé que distingue o alienador – cuja foco é prejudicar o outro genitor – do denunciante preocupado com o bem-estar da criança”, justificou Leila. “É uma forma de resguardar o genitor que faz uma denúncia, mas não tem elementos para comprovar. O genitor tem o dever de apresentar denúncia em casos de suspeitas!”

Outra alteração proposta amplia o envolvimento e as responsabilidades dos magistrados em todas as fases do processo envolvendo a alienação parental. “Antes de tomar qualquer decisão referente à ampliação, alteração ou inversão do regime de guarda o juiz terá de promover audiências com as partes envolvidas”, ressalta Leila. “A exceção será nos casos em que o juiz justifique risco à integridade física ou psíquica do menor.”

Nesse sentido, as sanções passarão a ser impostas de modo gradativo, visando à conscientização do alienador e à construção do respeito de todos ao direito ao convívio familiar, em prol da criança ou do adolescente.

Também foram incluídos dispositivos para reforçar, nos casos de pedidos de ampliação do regime de convivência e alteração ou inversão do regime de guarda, o respeito ao direito do contraditório e à ampla defesa.

Para punir o genitor que utiliza a Lei para praticar crimes contra a criança ou adolescente, o relatório da senadora Leila inovou ao determinar multa e pena de reclusão de dois a oito anos, que será somada à dos crimes cometidos.

A senadora Leila também apresentou, paralelamente, o Projeto de Lei nº 5.030, que agrava o fato de o crime de ter sido cometido contra menor sob guarda ou tutela do agressor. “Para proteger ainda mais as nossas crianças, o PL agrava as penas para crimes cometidos contra menor de 14 anos”, explica.

Se for aprovado, as penas serão aumentadas em até 1/3 se o crime for praticado contra crianças entre seis e 14 anos. Nos casos de crimes contra menores de seis anos, as penas serão elevadas em até 2/3. O projeto permite, ainda, a decretação de medidas protetivas de urgência para a proteger os jovens e dispõe sobre a perda de bens utilizados na prática criminosa.

Ponto a ponto

• Passará a ser considerado ato de alienação parental somente a denúncia que é sabidamente falsa desde o momento em que foi formulada;

• Antes de tomar qualquer decisão o juiz terá que promover audiência com os genitores;

• Medidas de incentivo à mediação;

• Aplicação das sanções de modo gradativo visando à conscientização do alienador e à construção do respeito de todos ao direito ao convívio familiar, em prol da criança ou do adolescente;

• Reforço da necessidade de respeito ao direito do contraditório e à ampla defesa nos casos de pedidos de ampliação do regime de convivência e alteração ou inversão do regime de guarda;

• Punição para o uso malicioso da Lei de Alienação Parental com objetivo de praticar crimes contra a criança ou o adolescente, como abuso sexual. Multa e pena de reclusão de dois a oito anos, que será somada à pena pelo crime cometido;

• O valor de multa aplicada por prática de alienação parental será depositado em favor da criança;

• Apresentação do PL 5030/19, que agrava a pena para crimes sexuais cometidos contra menor sob guarda ou tutela do abusador.