Altera o § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para estabelecer como causa especial de aumento de pena para o crime de feminicídio a circunstância de ser a vítima mãe ou responsável por criança ou adolescente menor de idade ou, qualquer que seja a sua idade, se deficiente ou portador de necessidades especiais.
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